SE OVENDEDOR RECUSA-SE A ASSINAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEPOIS DA QUITAÇÃO INTEGRAL, O QUE FAZER?
- Rachel Pereira Medrado

- há 4 horas
- 3 min de leitura

O IMPASSE QUE SURGE APÓS A QUITAÇÃO DO IMÓVEL
Imagine a seguinte situação…
A pessoa sonhou, planejou, economizou e, com muito esforço, pagou todas as parcelas do imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda.
Quitou cada centavo.
Guardou recibos, comprovantes, contratos… tudo certo.
Mas, justamente na etapa final — a assinatura da escritura definitiva — surge o problema que ninguém espera:
O vendedor falece.
Ou desaparece.
Ou, pior ainda, simplesmente se recusa a assinar a escritura.
E é aí que nasce um impasse jurídico extremamente comum e angustiante.
Porque, sem a escritura assinada, o comprador não consegue registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja:
Ele pagou.Ele possui o contrato.
Mas, juridicamente, ainda não é o proprietário.
O imóvel continua matriculado em nome de quem vendeu.
Situações contratuais em que o problema também ocorre
Esse bloqueio não se limita à promessa de compra e venda.
Ele também atinge outras estruturas negociais muito utilizadas no mercado imobiliário, como:
Promessas de permuta;
Cessões de direitos;
Promessas de cessões.
Ou seja, sempre que houver um negócio jurídico que tenha por finalidade a futura transferência da propriedade, o risco jurídico existe.
Imagine, por exemplo:
Uma permuta de terrenos em que uma das partes cumpre integralmente sua obrigação, mas a outra não comparece para formalizar a escritura.
Ou uma cadeia de cessões em imóvel na planta, em que o último cessionário quitou tudo, mas depende da assinatura de cedentes anteriores que não colaboram.
O resultado é o mesmo: o registro fica travado.
Quem possui legitimidade para requerer a solução
A legitimidade não se restringe ao comprador originário.
Podem requerer a medida:
O adquirente;
O transmitente;
Cedentes;
Cessionários;
Sucessores das partes envolvidas.
Isso abrange toda a cadeia negocial vinculada ao contrato que originou o direito à aquisição da propriedade.
Quando nasce o direito à Adjudicação Compulsória
O direito surge quando três elementos estão presentes:
1️⃣ Contrato sem cláusula de arrependimentoÉ indispensável que o negócio seja irretratável e irrevogável.
2️⃣ Prova da quitação do preçoDeve haver demonstração inequívoca de que o valor foi integralmente pago.
3️⃣ Recusa ou impossibilidade de outorga da escrituraSeja por negativa expressa, desaparecimento ou falecimento.
Nessas circunstâncias, o comprador não depende mais da vontade do vendedor para se tornar proprietário.
A questão do registro do contrato na matrícula
Existe uma dúvida muito frequente aqui.
A lei menciona a necessidade de registro do compromisso na matrícula do imóvel.
Contudo, o entendimento consolidado da jurisprudência afastou essa exigência como condição obrigatória.
O próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema por meio da Súmula nº 239, que estabelece:
“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Ou seja, ainda que o contrato não esteja registrado, o direito pode ser exercido.
A via extrajudicial como alternativa célere
Além da via judicial, Ao processo de adjudicação pode ocorrer diretamente no cartório , pela via extrajudicial.
Nessa hipótese, a solução exige um conjunto documental mais robusto, como:
Contrato irretratável;
Prova de quitação;
entre outros documentos
Além de seguir os requisitos legais deste procedimento para nada dar errado.
O impacto prático para o comprador
Enquanto a escritura não é formalizada e registrada, o adquirente permanece em situação de insegurança jurídica.
Ele pode ter pago tudo…
Mas encontra limitações para:
Vender;
Financiar;
Inventariar;
Oferecer o bem em garantia;
Regularizar plenamente o patrimônio.
É um limbo jurídico patrimonial.
A importância da atuação especializada
Embora seja uma situação angustiante, não se trata de um impasse sem solução.
Pelo contrário:
Há mecanismos jurídicos específicos, aplicáveis a promessas de compra e venda, permutas, cessões e promessas de cessões, capazes de superar a recusa, ou impossibilidade, da outra parte.
E, quando conduzido por profissional especialista, o procedimento tende a ser significativamente mais rápido, técnico e seguro, evitando entraves desnecessários e conduzindo à efetiva transferência da propriedade.
Porque, no direito imobiliário, a quitação encerra a obrigação financeira…
Mas é a adjudicação — seguida do registro — que encerra a obrigação jurídica e consolida a propriedade no nome de quem realmente pagou por ela.
Se você está com este tipo de problema, podemos te ajudar1



Comentários