Venda Judicial de Imóvel e Extinção de Condomínio: o que mudou do CPC/1973 para o CPC/2015
- Rachel Pereira Medrado
- há 13 horas
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Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 solucionou um antigo entrave da execução civil: a dificuldade de expropriar bens indivisíveis pertencentes a mais de um proprietário. Sob a vigência do CPC/1973, a penhora recaía apenas sobre a fração ideal do devedor, o que levava o arrematante a ingressar em condomínio forçado com o outro coproprietário. Essa realidade, longe de atrativa, resultava em baixa procura nos leilões e comprometia a efetividade da execução.
Portanto no CPC/1973, mesmo com a previsão de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, a prática mostrava desinteresse dos licitantes. Afinal, adquirir apenas uma parte de imóvel indivisível implicava conflitos futuros sobre o destino do bem.
Para mitigar esse impasse, foi introduzido o art. 655-B do CPC/1973:
“Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”
Essa norma visava permitir que o imóvel fosse vendido integralmente, enquanto o coproprietário não devedor recebia sua parte em dinheiro — evitando o condomínio indesejado situação aplicada ao devedor casado.
2. A ampliação promovida pelo CPC/2015
O legislador do novo Código estendeu essa lógica a qualquer coproprietário, não apenas cônjuges. O art. 843 determina que o imóvel indivisível seja alienado em sua totalidade, cabendo ao coproprietário alheio à execução o valor de sua quota-parte, calculada com base na avaliação.
O art. 843 do CPC/2015 esclarece o seguinte:
Caput: o bem indivisível será vendido integralmente, e o coproprietário não devedor receberá valor correspondente à sua quota-parte.
§1º: concede ao não devedor direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros.
§2º: proíbe a execução se o valor obtido for insuficiente para assegurar, ao coproprietário não devedor, sua quota-parte com base no valor de avaliação.
Essa inovação processual fortaleceu a efetividade da execução (ao levar o imóvel inteiro a leilão) e protegeu o patrimônio de terceiros não responsáveis pela dívida.
Além disso, conferiu-lhe direito de preferência para arrematar o bem em igualdade de condições com terceiros.
Mas nem tudo são flores, o art.843 , em seu parágrafo II possui controvérsia sobre a sua interpretação O dispositivo trouxe uma salvaguarda: não se admite a venda se o valor arrecadado não for suficiente para assegurar ao coproprietário não executado o equivalente à sua quota-parte pela avaliação.
Essa previsão busca resguardar o patrimônio do terceiro estranho à dívida, evitando que sua parte seja sacrificada em razão da execução.
Contudo, a aplicação prática gerou divergências. Alguns tribunais estaduais, que têm decidido que a quota deve ser calculada sobre o valor da arrematação, mesmo que inferior à avaliação. Já outros entendem que a lei é clara ao exigir a preservação integral do valor avaliado.
A tensão reside no fato de que, em ações de extinção de condomínio, admite-se alienação por valor inferior à avaliação, respeitado apenas o preço vil. Teríamos, portanto, dois regimes distintos para situações semelhantes.
O STJ contudo pacificou o entendimento da seguinte forma:
No AgInt no REsp 2.091.763/MG, entendeu-se que, em regime de comunhão universal, não há obrigação de aplicar o art. 843, mas que a meação deve ser respeitada, inclusive na alienação de bem indivisível.
No AgInt no AREsp 2.325.557/SP, consagrou-se que o bem só pode ser alienado se o valor arrecadado for suficiente para garantir ao coproprietário não responsável 50% do valor da avaliação, consolidando o §2º do art. 843.
Em REsp 1.722.466/RS, também se reforçou que, independentemente do valor da venda, deve-se garantir ao coproprietário 50% do valor de avaliação.
Isso significa que, mesmo que apenas um dos condôminos seja executado, o imóvel poderá ser levado à hasta pública em sua totalidade, extinguindo o condomínio e assegurando aos coproprietários não devedores a compensação financeira correspondente.
Portanto o art. 843 consolidou entendimento jurisprudencial, revitalizando a efetividade da execução sem prejudicar coproprietários alheios à dívida.
Tema | Antes (CPC/1973) | Após (CPC/2015) |
Bem indivisível | Penhora de fração ideal → formação de condomínio | Alienação integral evita condomínio |
Proteção ao não devedor | Meação garantida no produto da venda (cônjuge) | Meação garantida, com direito de preferência (§1º) |
Parâmetro de meação | Indeterminado, via prática e viabilidade | Avaliação obrigatória; leilão só se garantir proteção (§2º) |
Jurisprudência | Ainda incipiente | STJ com várias dcisões sobre o tema |
5. Conslusão
O art. 843 do CPC/2015 representa significativo avanço: torna o processo executivo mais eficaz e menos suscetível à paralisação causada por leilões infrutíferos, ao mesmo tempo em que garante uma proteção mínima ao coproprietário não devedor.
A controvérsia sobre a aplicação do §2º (avaliação vs. arrematação) segue sendo tema central no debate jurídico — com recente tendência do STJ em favor da avaliação como parâmetro mínimo.
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