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Diferença entre Testamento e Doação

  • Foto do escritor: Rachel Pereira Medrado
    Rachel Pereira Medrado
  • 8 de set. de 2023
  • 3 min de leitura


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Tanto a doação quanto o testamento são formas legais de transmitir bens e propriedades para uma pessoa, mas existem diferenças importantes entre os dois .


Neste sentido como escolher o melhor instituto na hora de transferir um bem móvel ou imóvel para uma pessoa?


Aqui estão as principais diferenças entre doação e testamento:

Doação:

  1. Momento de efetivação: A doação ocorre em vida de forma imediata. Isso significa que o doador transfere voluntariamente seus bens para o donatário (a pessoa que recebe a doação) enquanto ainda está vivo.

  2. Efeito em vida: Uma vez que a doação é formalizada e aceita pelo donatário, os bens passam para a posse do donatário imediatamente.

  3. Arrependimento: Ocorrendo a doação do bem pelo doador ao donatário , não cabe arrependimento.

  4. Venda: Uma vez formalizada a doação, todos os bens doados deixam de fazer parte do acervo patrimonial do doador. Por tal razão não caberá ao doador a possibilidade após a doação de vender os bens doados.

  5. Impostos e taxas: Sobre os bens móveis e imóveis doados incidirão o imposto de ITCD, e quem paga por este em regra é a pessoa que recebeu os bens, ou seja o donatário, salvo disposição em contrário transacionada entre as partes.

  6. Transferência: Em caso de morte do donatário, após a formalização da doação, os bens que foram doados serão transferidos aos seus herdeiros através de inventário.

  7. Possibilidade de cláusulas: O doador pode estabelecer certas condições ou restrições para a doação, como a destinação específica dos bens.

  8. Aceitação: A doação requer a aceitação explícita do donatário. Se o donatário não aceitar a doação, ela não terá efeito.

Testamento:

  1. Momento de efetivação: O testamento entra em vigor após a morte do testador (a pessoa que faz o testamento).

  2. Efeito após a morte: Os termos e disposições do testamento só têm efeito após o falecimento do testador.

  3. Arrependimento: O testador pode revogar ou alterar o testamento a qualquer momento, desde que esteja mentalmente competente para fazê-lo. Isso pode ser feito por meio de um novo testamento ou de um codicilo (um documento que modifica o testamento existente).

  4. Venda: O testador pode vender um ou mais bens móveis e imóveis que apresentou no testamento, sem nenhuma consequência jurídica, pois os bens só deixam de ser dele com a sua morte

  5. Impostos e taxas: Após a morte do testador, o testamento será levado ao inventário e sobre os bens ali descriminados incidirão o imposto de ITCD.

  6. Transferência: Em caso de morte da pessoa que está sendo beneficiada no testamento (o legatário), todos os bens permanecerão na propriedade do testador, o que significa dizer que estes bens não serão transmitidos aos herdeiros do legatário.

  7. Possibilidade de cláusulas: Um testamento pode conter várias disposições, incluindo a nomeação de um tutor para menores de idade, a nomeação de um executor para administrar o patrimônio e a designação de beneficiários específicos.

  8. Aceitação: Não é necessária a aceitação dos beneficiários do testamento para que ele tenha efeito; no entanto, os beneficiários podem abrir mão de suas heranças se assim o desejarem.

Existem muitas outras situações que podem ocorrer no testamento ou na doação, embora ambos sejam formas solenes de transferir bens podemos destacar algumas características principais.


Explicando resumidamente, o testamento é um instituto no qual cabe o arrependimento, alteração e até mesmo a revogação, seu efeitos só ocorrem com a morte do testador, portanto é mais flexível. Já a doação não cabe arrependimento, a transferência de bens ocorrem em vida.


Enfim, não existe o melhor instituto, existe a melhor situação para aplicá-lo e por tal razão é recomendável consultar um advogado especializado em direito sucessório/imobiliário para entender melhor a situação específica de cada pessoa e poder aplicar conforme a necessidade de cada caso o instituto mais adequado, evitando inclusive nulidade por imposição de cláusulas impróprias

 
 
 

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