Usucapião, como fazer, características e o que fazer no caso do autor da ação falecer no andamento do processo
- Rachel Pereira Medrado
- 11 de set. de 2024
- 4 min de leitura
Usucapião é um instituto jurídico que permite a uma pessoa adquirir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel) pelo uso prolongado e contínuo, mesmo que não seja o proprietário registrado. A usucapião está prevista no Código Civil e na Constituição Federal.

Características Principais da Usucapião:
Posse Contínua e Ininterrupta: A pessoa que deseja reivindicar a usucapião deve ter posse contínua e ininterrupta do bem por um período determinado de tempo, conforme estipulado pela lei. Essa posse deve ser exercida de maneira pacífica (sem oposição), pública (não escondida) e com a intenção de ser dono (animus domini).
Boa-fé ou Má-fé: Dependendo da modalidade de usucapião, pode ser exigida boa-fé do possuidor, isto é, a crença de que é o proprietário legítimo do bem. Em outras modalidades, a má-fé, ou seja, a consciência de que não se é o proprietário legítimo, pode ser permitida.
Prazo: O tempo necessário para a aquisição por usucapião varia de acordo com o tipo de usucapião. Por exemplo, o prazo pode variar de 2 a 15 anos, dependendo de fatores como o tipo de bem (urbano ou rural), a posse ser com ou sem título, ser com ou sem justo título, ou com ou sem boa-fé.
Tipos de Usucapião:
Existem diferentes tipos de usucapião , cada um com suas peculiaridades, entre elas destacamos as principais:
Usucapião Extraordinária: Exige posse contínua e ininterrupta por 15 anos, independentemente de boa-fé ou justo título. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social ou econômico.
Usucapião Ordinária: Requer posse contínua e ininterrupta por 10 anos, com boa-fé e justo título (um documento que, embora defeituoso, faz presumir um título válido). O prazo pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base em um registro que se cancela posteriormente.
Usucapião Especial Urbana: Voltada para imóveis urbanos com até 250 metros quadrados. Exige posse de 5 anos, sem oposição e para fins de moradia. Não é exigido justo título, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Especial Rural: Aplicável a imóveis rurais com até 50 hectares, exigindo posse por 5 anos, contínua e sem oposição, com o possuidor tendo utilizado o imóvel para sua moradia e produção. Também não se exige justo título, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Coletiva: Direcionada para grupos de pessoas que ocupam uma área urbana com mais de 250 metros quadrados, há pelo menos 5 anos, sem oposição, para fins de moradia. Essa modalidade é comumente aplicada em áreas de ocupação coletiva, como favelas ou assentamentos.
Usucapião entre ex-cônjuges: aplica-se aos casais que comprovam o casamento ou a união estável ; o imóvel deve ser de até até 250 m² e a propriedade deve ser comum ao ex-casal comprovadamente pela matricula do imóvel (RGI); o abandono do cônjuge deve ser voluntario e não por medida judicial; o ex cônjuge não pode estar prestando assistência, sustento ou sequer demonstrar interesse no bem móvel; não cabe para imóveis comerciais ou rurais; deve ser a residência (moradia) da pessoa que pretende usucapir e ser seu único imóvel, necessário haver 2 anos da posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex companheiro (a) ou cônjuge; não poderá ser ou ter sido alugado para terceiros neste período.
Procedimento de Usucapião:
A usucapião pode ser requerida tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (por meio de cartório), desde que cumpridos os requisitos legais. No procedimento judicial, é necessário ingressar com uma ação na Justiça, enquanto no extrajudicial, o requerimento é feito diretamente no cartório de registro de imóveis, desde que não haja contestação.
Se o autor da ação de usucapião falece, o que pode ser feito?
Se o autor de uma ação de usucapião falece durante o processo, a ação não necessariamente se extingue. Existem algumas possibilidades para a continuidade do processo, dependendo das circunstâncias e da vontade dos herdeiros ou sucessores do falecido.
O que pode ser feito:
Substituição Processual pelos Herdeiros ou Sucessores: Quando o autor da ação de usucapião falece, seus herdeiros ou sucessores podem ser habilitados para continuar o processo. Essa substituição é possível porque o direito de usucapião é um direito de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros. Os herdeiros deverão requerer ao juiz a sua habilitação como substitutos processuais, apresentando documentos como a certidão de óbito do autor e o inventário ou a relação dos herdeiros.
Prosseguimento da Ação pelo Espólio: Outra possibilidade é que o espólio — o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido — represente o autor da ação até que ocorra a partilha dos bens. Neste caso, o inventariante (a pessoa responsável pela administração do espólio) deverá ser habilitado no processo para continuar a ação de usucapião em nome do espólio.
Extinção da Ação: Caso os herdeiros não queiram dar continuidade ao processo ou não sejam habilitados para isso, o juiz poderá declarar a extinção da ação de usucapião, sem julgamento do mérito, devido à falta de interesse processual. Neste cenário, os herdeiros podem decidir se ingressam com uma nova ação de usucapião, considerando o período de posse já existente.
Observações Importantes:
Prazo e Continuidade da Posse: É importante destacar que a morte do autor não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião. A posse exercida pelo falecido pode ser "somada" à dos herdeiros, mantendo-se a continuidade e os requisitos necessários para a usucapião.
Regra de Direito Processual: O prosseguimento da ação por herdeiros ou espólio depende da manifestação de interesse dos envolvidos e da comprovação de que preenchem os requisitos para a habilitação. A habilitação deve ser requerida ao juiz competente e formalizada nos autos do processo.
Documentação Necessária: Para a habilitação no processo, são exigidos documentos como certidão de óbito, certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros, cópias de documentos pessoais, e, possivelmente, cópia do inventário ou da escritura pública de partilha.
Portanto, os herdeiros ou sucessores têm o direito de continuar com o processo de usucapião para que, eventualmente, possam adquirir a propriedade do bem em questão, desde que atendam aos requisitos legais.