PACTO ANTENUPCIAL
- Rachel Pereira Medrado
- 5 de ago. de 2023
- 6 min de leitura

O que é um pacto antenupcial? Um pacto antenupcial é um acordo legal firmado entre duas pessoas que pretendem se casar. Ele estabelece as regras e condições relacionadas ao patrimônio e à propriedade que cada cônjuge possui antes e depois do casamento.
Em geral, um pacto antenupcial é usado para proteger o patrimônio individual de cada cônjuge em caso de separação ou divórcio, estabelecer a divisão de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges e definir outras cláusulas específicas de acordo com as necessidades e preferências do casal.
O pacto antenupcial deve ser registrado em um cartório de notas antes do casamento, para que seja válido legalmente. É importante que ambos os cônjuges consultem um advogado para elaborar o documento e assegurar que seus interesses estejam protegidos de acordo com a legislação aplicável. Em caso de desistência do casamento qual a validade do pacto antenupcial? Em caso de desistência do casamento, ou seja, se o casamento não for realizado, o pacto antenupcial perde sua validade. Isso ocorre porque o pacto é um acordo pré-nupcial que somente produz efeitos a partir do momento em que o casamento é realizado.
Caso os noivos tenham assinado o pacto antenupcial e decidam cancelar o casamento antes de sua realização, não é necessário fazer a revogação do pacto, uma vez que ele não produziu nenhum efeito jurídico.
No entanto, se o casal já estiver casado e posteriormente decidir se divorciar, o pacto antenupcial terá validade e deverá ser observado para a divisão de bens, desde que tenha sido registrado em cartório antes do casamento e esteja em conformidade com a legislação vigente. É importante ressaltar que, em alguns casos, a justiça pode anular o pacto antenupcial se considerar que houve algum tipo de fraude ou coação na sua elaboração. Preciso registrar o pacto antenupcial ? O registro do pacto antenupcial em um cartório de imóveis é necessário para que ele tenha validade em relação aos bens imóveis que o casal possui ou venha a adquirir após o casamento.
Isso porque, segundo a legislação brasileira, todos os bens adquiridos durante o casamento, sejam eles móveis ou imóveis, são considerados bens comuns do casal, independentemente de quem os adquiriu ou pagou por eles. Assim, em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, esses bens serão divididos igualmente entre eles, a não ser que exista um pacto antenupcial que estabeleça outra forma de divisão.
No entanto, para que o pacto antenupcial tenha validade em relação aos bens imóveis, é necessário que ele seja registrado no cartório de imóveis competente. Isso porque o registro do pacto antenupcial cria uma "cláusula de incomunicabilidade", que impede que os bens imóveis sejam considerados bens comuns do casal. Dessa forma, em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, os bens imóveis serão divididos de acordo com o que foi estabelecido no pacto antenupcial.
Portanto, o registro do pacto antenupcial no cartório de imóveis é uma medida importante para proteger os direitos e interesses de cada cônjuge em relação aos bens imóveis que possuem ou venham a adquirir após o casamento. O pacto antenupcial pode ser utilizado em todos os regimes de bens escolhidos no casamento? Sim, o pacto antenupcial pode ser utilizado em todos os regimes de bens escolhidos no casamento, pois ele é um instrumento que tem como objetivo regulamentar as relações patrimoniais entre os cônjuges.
Os regimes de bens são as diferentes formas pelas quais os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em caso de separação ou divórcio, ou como serão transmitidos em caso de falecimento de um dos cônjuges.
No Brasil, existem quatro regimes de bens previstos em lei: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
Independentemente do regime de bens escolhido, o pacto antenupcial pode ser utilizado para definir as regras de partilha dos bens em caso de separação ou divórcio, bem como para estabelecer outras cláusulas que sejam importantes para o casal.
Por exemplo, se um casal optar pelo regime de comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial pode ser utilizado para definir que determinado bem adquirido por um dos cônjuges antes do casamento não será considerado bem comum do casal.
Da mesma forma, se o casal optar pelo regime de separação de bens, o pacto antenupcial pode ser utilizado para estabelecer que determinados bens adquiridos durante o casamento serão considerados bens comuns do casal.
Em resumo, o pacto antenupcial pode ser utilizado em todos os regimes de bens escolhidos no casamento, desde que seja elaborado de acordo com as regras previstas em lei e registrado em cartório competente. O pacto antenupcial é obrigatório? O pacto antenupcial não é obrigatório , nos quatro regimes de bens que podem ser escolhidos pelos noivos no momento do casamento: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges passam a ser considerados bens comuns do casal, exceto aqueles que foram adquiridos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.
Neste caso, o pacto antenupcial não é obrigatório, mas pode ser utilizado para estabelecer cláusulas específicas sobre a administração e a partilha dos bens.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados bens comuns do casal, exceto aqueles que foram adquiridos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou aqueles que foram adquiridos antes do casamento.
Neste caso, o pacto antenupcial não é obrigatório, mas pode ser utilizado para estabelecer regras específicas sobre a administração e a partilha dos bens.
No regime de separação de bens, cada cônjuge possui o seu próprio patrimônio, sem haver qualquer tipo de comunicação entre eles. Neste caso, o pacto antenupcial não é obrigatório, mas pode ser utilizado para estabelecer regras específicas sobre a administração e a partilha dos bens.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui o seu próprio patrimônio, mas ao final do casamento, cada um terá direito a metade do acréscimo patrimonial adquirido pelo casal durante o casamento.
Neste caso, o pacto antenupcial não é obrigatório, mas pode ser utilizado para estabelecer regras específicas sobre a administração e a partilha dos bens.
Em resumo, o pacto antenupcial não é obrigatório em nenhum regime de bens, mas pode ser utilizado para estabelecer regras específicas sobre a administração e a partilha dos bens em cada regime escolhido pelo casal. Já no regime de separação legal obrigatória de bens, não é necessário fazer um pacto antenupcial, uma vez que a legislação já estabelece as regras de separação de bens de forma obrigatória.
A separação legal obrigatória de bens é um regime específico previsto em lei, no qual os bens adquiridos antes e durante o casamento permanecem sob a propriedade exclusiva de cada cônjuge.
Não há comunicação patrimonial entre eles, e cada um é responsável por administrar e dispor dos seus próprios bens.
Ainda sobre o tema o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.
Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
Proteção contra o idoso
A jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".
Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).sobre o tema https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201922347