Georreferenciamento na usucapião urbana e rural
- Rachel Pereira Medrado
- 1 de mai. de 2023
- 5 min de leitura

O georreferenciamento é uma prática cada vez mais comum na gestão de propriedades urbanas, especialmente em grandes cidades onde a demanda por imóveis é alta. Mas o que é a georreferenciamento Como ela funciona? E por que é importante para a propriedade urbana? Neste artigo, vou explorar essas questões e fornecer algumas orientações sobre como realizar a georreferenciação em propriedades urbanas.
Por que a Georreferenciamento é importante para a propriedade urbana?
o georreferenciamento é um processo que envolve a associação de uma área a uma localização específica na superfície terrestre. Em outras palavras, é a maneira de atribuir um endereço físico a uma propriedade. Isso é importante para a propriedade urbana porque ajuda a identificar a localização precisa do imóvel, o que pode ser útil para várias finalidades. Por exemplo, se você está planejando construir uma nova casa em um terreno vago, o georreferenciamento pode ajudá-lo a determinar se o terreno está em uma área de risco de enchente ou deslizamento de terra.
O georreferenciamento também é importante para a gestão imobiliária. Quando você tem várias propriedades em diferentes locais, pode ser difícil acompanhar todas elas. Este processo ajuda a manter um registro preciso de onde cada propriedade está localizada, o que pode ser útil para fins de tributação e contabilidade. Além disso, O georreferenciamento pode ajudar a resolver disputas de propriedade e a prevenir fraudes imobiliárias.
Ferramentas de georreferenciamento utilizadas em propriedades urbanas
Existem várias ferramentas disponíveis para proprietários de imóveis urbanos. Algumas das mais comuns incluem:
GPS: O Sistema de Posicionamento Global é uma das ferramentas mais populares para a georreferenciação. Ele usa sinais de satélite para determinar a localização precisa de um objeto na superfície terrestre.
SIG: Sistemas de Informações Geográficas são programas de computador que ajudam a visualizar e analisar dados geoespaciais. Eles são frequentemente usados em planejamento urbano e gestão imobiliária.
Drones: Os drones são cada vez mais usados para a georreferenciamento de propriedades urbanas. Eles podem capturar imagens aéreas de alta resolução que podem ser usadas para criar mapas detalhados de uma área.
Recaptulando, benefícios da georreferenciamento da Propriedade Urbana
Existem vários benefícios em georreferenciar a propriedade urbana. Alguns dos mais importantes incluem:
Precisão: Ajuda a garantir que a localização da propriedade seja precisa e bem definida. Isso pode ser útil para várias finalidades, como tributação, planejamento urbano e gestão imobiliária.
Eficiência: Quando você tem vários imóveis em diferentes locais, pode ser difícil acompanhar todos eles. A georreferenciação ajuda a manter um registro preciso de onde cada propriedade está localizada, o que pode ser útil para fins de tributação e contabilidade.
Segurança: A georreferenciação pode ajudar a prevenir fraudes imobiliárias e a resolver disputas de propriedade. Isso é especialmente importante em áreas onde a demanda por imóveis é alta e o risco de conflitos é maior.
MAS E NA USUCAPIÃO URBANA OU RURAL É OBRIGATÓRIO O GEORREFERENCIAMENTO?
A resposta objetiva é sim e não:
Para ações de usucapião de imóveis urbanos o georreferenciamento não é obrigatório, tendo em vista a ausência de legislação que determine ou exija este procedimento.
Para ações de usucapião de imóveis rurais o georreferenciamento é obrigatório, salientando ainda que, este procedimento é dispensável nas ações possessórias.
Nesse sentido, a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior (STJ), confirmando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que esclareceu que o georreferenciamento de propriedades rurais é obrigatório apenas onde a demanda judicial exigir alteração no registro de imóveis.
O Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu doutrinariamente que nas demandas que tratam de posse de imóvel rural, o procedimento de georreferenciamento não deve ser exigido porque neste caso a origem do pedido feito no ato inicial não implica a modificação do cadastro registral do imóvel. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, afirma, como por exemplo a ação de usucapião.
O próprio ministro apontou ser relevante distinguir entre a situação acima narrada e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão ponderou sobre a necessidade de memorial descritivo georreferenciado, situação em que o seu uso é obrigatório, qual seja, ações de usucapião que envolvam imóvel rural.
Além disto os tribunais tem se posicionado de forma majoritária no sentido de que não é necessário o georreferenciamento nas ações de usucapião urbana.
Vejamos, abaixo as decisões.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE MAPA GEORREFERENCIADO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. O georreferenciamento é instrumento adotado para padronizar e regulamentar a identificação de um imóvel, por meio de um levantamento topográfico, que determina as coordenadas geográficas (latitude e longitude), a forma e a dimensão do terreno a partir do mapeamento da superfície do local, sendo que a obrigatoriedade de sua apresentação georreferenciamento se destina aos casos de usucapião para fins de cadastramento do imóvel rural, conforme previsão do artigo 22, § 5º, da Lei nº 4.947/66. Na hipótese em espécie, tratando-se de imóvel urbano, matriculado no Registro de Imóveis, e diante da ausência de exigência legal e da aparente certeza da localização e dimensão do bem, não há necessidade de produção do mapa georreferenciado para o recebimento da petição inicial. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0732074-65.2021.8.07.0000, Relatora Desa. Esdras Neves, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, capute § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.123.850 - RS (2009/0126557-5) Relatora : Ministra Nancy Andrighi , julgado em16/05/2013)
RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferenciamento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Nº 1.646.179 - MT (2016/0334574-6) Relator : Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/12/2018)
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