Georreferenciamento na usucapião urbana e rural
- Rachel Pereira Medrado
- 1 de mai. de 2023
- 5 min de leitura

O georreferenciamento é uma prÔtica cada vez mais comum na gestão de propriedades urbanas, especialmente em grandes cidades onde a demanda por imóveis é alta. Mas o que é a georreferenciamento Como ela funciona? E por que é importante para a propriedade urbana? Neste artigo, vou explorar essas questões e fornecer algumas orientações sobre como realizar a georreferenciação em propriedades urbanas.
Por que a Georreferenciamento Ć© importante para a propriedade urbana?
o georreferenciamento Ć© um processo que envolve a associação de uma Ć”rea a uma localização especĆfica na superfĆcie terrestre. Em outras palavras, Ć© a maneira de atribuir um endereƧo fĆsico a uma propriedade. Isso Ć© importante para a propriedade urbana porque ajuda a identificar a localização precisa do imóvel, o que pode ser Ćŗtil para vĆ”rias finalidades. Por exemplo, se vocĆŖ estĆ” planejando construir uma nova casa em um terreno vago, o georreferenciamento pode ajudĆ”-lo a determinar se o terreno estĆ” em uma Ć”rea de risco de enchente ou deslizamento de terra.
O georreferenciamento tambĆ©m Ć© importante para a gestĆ£o imobiliĆ”ria. Quando vocĆŖ tem vĆ”rias propriedades em diferentes locais, pode ser difĆcil acompanhar todas elas. Este processo ajuda a manter um registro preciso de onde cada propriedade estĆ” localizada, o que pode ser Ćŗtil para fins de tributação e contabilidade. AlĆ©m disso, O georreferenciamento pode ajudar a resolver disputas de propriedade e a prevenir fraudes imobiliĆ”rias.
Ferramentas de georreferenciamento utilizadas em propriedades urbanas
Existem vĆ”rias ferramentas disponĆveis para proprietĆ”rios de imóveis urbanos. Algumas das mais comuns incluem:
GPS: O Sistema de Posicionamento Global Ć© uma das ferramentas mais populares para a georreferenciação. Ele usa sinais de satĆ©lite para determinar a localização precisa de um objeto na superfĆcie terrestre.
SIG: Sistemas de Informações GeogrÔficas são programas de computador que ajudam a visualizar e analisar dados geoespaciais. Eles são frequentemente usados em planejamento urbano e gestão imobiliÔria.
Drones: Os drones são cada vez mais usados para a georreferenciamento de propriedades urbanas. Eles podem capturar imagens aéreas de alta resolução que podem ser usadas para criar mapas detalhados de uma Ôrea.
Recaptulando, benefĆcios da georreferenciamento da Propriedade Urbana
Existem vĆ”rios benefĆcios em georreferenciar a propriedade urbana. Alguns dos mais importantes incluem:
Precisão: Ajuda a garantir que a localização da propriedade seja precisa e bem definida. Isso pode ser útil para vÔrias finalidades, como tributação, planejamento urbano e gestão imobiliÔria.
EficiĆŖncia: Quando vocĆŖ tem vĆ”rios imóveis em diferentes locais, pode ser difĆcil acompanhar todos eles. A georreferenciação ajuda a manter um registro preciso de onde cada propriedade estĆ” localizada, o que pode ser Ćŗtil para fins de tributação e contabilidade.
Segurança: A georreferenciação pode ajudar a prevenir fraudes imobiliÔrias e a resolver disputas de propriedade. Isso é especialmente importante em Ôreas onde a demanda por imóveis é alta e o risco de conflitos é maior.
MAS E NA USUCAPIĆO URBANA OU RURAL Ć OBRIGATĆRIO O GEORREFERENCIAMENTO?
A resposta objetiva é sim e não:
Para ações de usucapião de imóveis urbanos o georreferenciamento não é obrigatório, tendo em vista a ausência de legislação que determine ou exija este procedimento.
Para ações de usucapião de imóveis rurais o georreferenciamento é obrigatório, salientando ainda que, este procedimento é dispensÔvel nas ações possessórias.
Nesse sentido, a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior (STJ), confirmando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que esclareceu que o georreferenciamento de propriedades rurais é obrigatório apenas onde a demanda judicial exigir alteração no registro de imóveis.
O Relator, Ministro Villas BĆ“as Cueva, esclareceu doutrinariamente que nas demandas que tratam de posse de imóvel rural, o procedimento de georreferenciamento nĆ£o deve ser exigido porque neste caso a origem do pedido feito no ato inicial nĆ£o implica a modificação do cadastro registral do imóvel. āO georreferenciamento Ć© imprescindĆvel somente em processos judiciais aptos a provocar alteraƧƵes no registro imobiliĆ”rioā, afirma, como por exemplo a ação de usucapiĆ£o.
O próprio ministro apontou ser relevante distinguir entre a situação acima narrada e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão ponderou sobre a necessidade de memorial descritivo georreferenciado, situação em que o seu uso é obrigatório, qual seja, ações de usucapião que envolvam imóvel rural.
Além disto os tribunais tem se posicionado de forma majoritÔria no sentido de que não é necessÔrio o georreferenciamento nas ações de usucapião urbana.
Vejamos, abaixo as decisƵes.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AĆĆO DE USUCAPIĆO. IMĆVEL URBANO RESIDENCIAL. DETERMINAĆĆO DE EMENDA Ć INICIAL. APRESENTAĆĆO DE MAPA GEORREFERENCIADO DO IMĆVEL. DESNECESSIDADE. O georreferenciamento Ć© instrumento adotado para padronizar e regulamentar a identificação de um imóvel, por meio de um levantamento topogrĆ”fico, que determina as coordenadas geogrĆ”ficas (latitude e longitude), a forma e a dimensĆ£o do terreno a partir do mapeamento da superfĆcie do local, sendo que a obrigatoriedade de sua apresentação georreferenciamento se destina aos casos de usucapiĆ£o para fins de cadastramento do imóvel rural, conforme previsĆ£o do artigo 22, § 5Āŗ, da Lei nĀŗ 4.947/66. Na hipótese em espĆ©cie, tratando-se de imóvel urbano, matriculado no Registro de Imóveis, e diante da ausĆŖncia de exigĆŖncia legal e da aparente certeza da localização e dimensĆ£o do bem, nĆ£o hĆ” necessidade de produção do mapa georreferenciado para o recebimento da petição inicial. (TJDFT. 6ĀŖ Turma CĆvel. Agravo de Instrumento n. 0732074-65.2021.8.07.0000, Relatora Desa. Esdras Neves, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PĆBLICOS. AĆĆO DE USUCAPIĆO. IMĆVEL RURAL. INDIVIDUALIZAĆĆO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princĆpio da especialidade impƵe que o imóvel, para efeito de registro pĆŗblico, seja plenamente identificado, a partir de indicaƧƵes exatas de suas medidas, caracterĆsticas e confrontaƧƵes. 2- Cabe Ć s partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisĆ£o os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vĆ©rtices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema GeodĆ©sico Brasileiro. InteligĆŖncia do art. 225, capute § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (Recurso Especial NĀŗ 1.123.850 - RS (2009/0126557-5) Relatora : Ministra Nancy Andrighi , julgado em16/05/2013)
RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PĆBLICOS. AĆĆO POSSESSĆRIA. IMĆVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI NĀŗ 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO NĀŗ 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdĆ£o publicado na vigĆŖncia do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nĀŗs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvĆ©rsia a definir se a identificação dos limites da Ć”rea rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da Ć”rea rural do imóvel por meio de georreferenciamento serĆ” exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferĆŖncia da titularidade do bem. 4. Ć dispensĆ”vel o georreferenciamento do imóvel rural em aƧƵes possessórias nas quais a procedĆŖncia dos pedidos formulados na inicial nĆ£o enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial nĆ£o provido. (Recurso Especial NĀŗ 1.646.179 - MT (2016/0334574-6) Relator : Ministro Ricardo Villas BĆ“as Cueva, julgado em 04/12/2018)
